JUSTIFICATIVA
O Art. 1º estabelece a alíquota de composição gráfica em 2% (dois por cento).
O Art. 2º revoga a disposição legal de cobrar o ISSQN das atividades de "17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço", excluindo as importâncias relativas ao efetivo pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores, inclusive impostos federais. Em razão das últimas decisões judiciais, que determinam a incidência do ISSQN sobre o total do preço do serviço, a base de cálculo do ISSQN passa a ser o total do preço do serviço, sem exclusão dos itens acima citados. Isso servirá como medida compensatória.
Assim, espero o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto.
S/S., 16 de setembro de 2011.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Vereador.